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Clientes não precisam e não devem realizar perícias médicas para realizar seus tratamentos

A relação com o plano de Saúde é uma relação de consumo. 
Quando escolhemos um médico de nossa confiança para realizar um tratamento, seja cirúrgico ou não, todo processo é feito com base em laudos e exames médicos e tudo por escrito num receituário, isso é o procedimento correto, mesmo que o médico escolhido não seja credenciado pela sua operadora de seguro ou plano de saúde.
São cada vez mais frequentes os problemas envolvendo médicos e planos de saúde, tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente. E conciliar tais conflitos não é nada fácil. 
Se por um lado os planos de saúde visam o equilíbrio financeiro e o lucro, por outro não se pode olvidar a finalidade social de tal atividade que é a cura e prevenção de doenças, através de medidas que assegurem a integridade física e psíquica do ser humano. É exatamente neste aspecto que o profissional médico tem primordial engajamento, sendo fator norteador da escolha do tratamento mais adequado e que proporcione maiores chances de êxito, portanto, o atendimento oferecido não pode se limitar a simples operações financeiras, pois o que se encontra em jogo é vida e dignidade humana, fundamento de toda a ordem jurídica e fonte de todas as leis.
 

A obrigatoriedade das perícias médicas tem sido impostas aos clientes com grande frequência por parte de seus seguros e planos de saúde no momento em que estamos diante da nossa maior fragilidade física e emocional. O impasse ocorre quando solicitamos aprovação para realização de uma cirurgia, colocação de próteses ou orteses, tratamento com medicamento importado.
Fica evidenciado que a pericia medica tem como finalidade desqualificar a relação que o paciente constitui com seu médico na ânsia de minimizar as despesas com o tratamento.
 

No caso da realização de uma cirurgia que envolve próteses ou orteses, a escolha do melhor material para a sua cirurgia é do seu cirurgião. Segundo Adriana Leocadio – Membro da Organização Mundial da Saúde - “quando seu médico indica uma determinada órtese ou prótese é porque conhecem esse material e tem treinamento para usá-lo.”  
 

O uso de cada material e técnica cirúrgica deve ter um treinamento específico.  Quando a operadora de saúde troca ( ou recusa a prescrição) do material indicado pelo médico ela está pensando somente no lucro, a saúde do paciente fica em segundo lugar. Contratamos um plano de saúde para ter saúde e não para que a operadora tenha ganhos a despeito do melhor tratamento disponível.
Cabe à operadora o ônus da prova, cabe à operadora provar que o material sugerido por ela é superior ao prescrito pelo cirurgião. Para tratar a nossa saúde procuramos sempre o melhor. Caso não exista trabalho que comprove a superioridade do material indicado pela operadora esta deve liberar o material solicitado pelo seu médico, pois esse é o profissional que conhece o seu caso e está habilitado para saber o que é melhor para a sua saúde.
 

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
 

Artigo 18
 

2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente à prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Anexo desta Resolução Normativa; 

A Lei 9.656/98 prevê em seu Art. 2°: Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:
- qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou o de Odontologia;
II - qualquer atividade ou prática que caracterize conflito com as disposições legais em vigor;
III – limitar a assistência decorrente da adoção de valores máximos ou teto de remuneração, no caso de cobertura a patologias ou eventos assistenciais, excetuando-se as previstas nos contratos com cláusula na modalidade de reembolso;
IV - estabelecer mecanismos de regulação diferenciados, por usuários, faixas etárias, graus de parentesco ou outras estratificações dentro de um mesmo plano;
V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência;
VI - negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada, cooperada ou referenciada da operadora;

RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009 - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
 

I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem
 

ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
 

 
 

LUTEM PELOS SEUS DIREITOS!

 

Fonte: Saude E Justiça