Sete respostas a dúvidas comuns dos clientes
1. Uma operadora pode se recusar a vender um plano a um idoso ou a alguém com doença preexistente?
Não.
2. Qual é o reajuste máximo permitido por ano?
Para planos individuais ou familiares: no caso dos antigos, o valor é o estabelecido em contrato ou o máximo fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Para os novos, vale o máximo fixado pela ANS. Para planos coletivos: se tiverem mais de trinta beneficiários, não há regra. Se tiverem menos, o aumento precisa ser igual para todos os contratos desse tipo da operadora. Além desse valor, as empresas têm o direito de impor mais um aumento de acordo com a faixa etária do consumidor.
3. Quais são os prazos máximos de carência que devo cumprir ao entrar em um plano?
Planos antigos*: os prazos estão estipulados no contrato
Planos novos**:
4. A operadora tem de pagar os meus remédios?
Se o contrato prevê cobertura hospitalar, ela deve pagar pelos medicamentos usados durante a internação. Em outros casos, isso varia de acordo com o contrato. A medicação oral para câncer tem cobertura obrigatória.
5. Posso saber o motivo de a operadora se recusar a cobrir algum procedimento?
Sim. O cliente tem o direito de pedir uma justificativa, que deve ser dada por escrito em até 48 horas,
6. A operadora pode descredenciar um hospital?
Planos antigos*: não há regra clara.
Planos novos**: pode, desde que o substitua por um equivalente e informe o consumidor e a ANS com trinta dias de antecedência.
7. A quem poderei recorrer se não estiver satisfeito com o meu plano?
Agência Nacional de Saúde (ANS): é possível enviar uma queixa pelo 0800 701 9656 ou pelo site wvvvv.ans.gov.br no ícone Central de Atendimento ao Consumidor
Escritórios de advocacia
Procon: telefone 151 e site www.procon.sp.gov.br
Em alguns casos, as regras são diferentes para: * Planos antigos - assinados ou atualizados antes de 2 de janeiro de 1999 **Planos novos - contratados a partir dessa data