Decisão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região reiterou que as operadoras de planos de saúde não podem exigir o preenchimento do diagnóstico codificado (CID) como condição para a realização de exames e pagamento de honorários médicos.
Para o tribunal, essa exigência constitui “obstáculo indevido à utilização dos planos contratados pelos beneficiários” e é incongruente à medida que os exames têm por fim exatamente facilitar a elaboração de diagnósticos.
Não se justifica, assim, segundo o TRF, a exigência da informação prévia do CID nas guias.
A esse respeito, o CFM, na Resolução 1.819/07, proíbe a colocação do CID ou tempo de doença no preenchimento das guias de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico.
A entidade considera que “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.
A decisão do TRF também considerou indevida a exigência de que apenas profissionais credenciados possam solicitar exames. Esta “se revela desarrazoada, pois obriga o segurado, disposto a arcar por conta própria com os honorários
do médico de sua confiança (não credenciado), a pagar por custos cobertos pelo contrato”, diz a nota.
Fonte: CFM